CENTRO DE APOIO OPERACIONAL

Após participar de discussões do Grupo de Trabalho temático, CAO Meio Ambiente apresenta contribuições sobre regras para licenciamento

03/06/2024 - Dentro do contexto de debates promovidos pelo Grupo de Trabalho para Regulamentação do Licenciamento Socioambiental de Empreendimentos de Energias Renováveis estabelecido em Pernambuco, o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) apresentou, no dia 14 de maio, manifestação preliminar indicando algumas sugestões para enriquecer a minuta de normativa apresentada pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH).

Segundo a coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAO Meio Ambiente), Promotora de Justiça Belize Câmara, "essa discussão é essencial por se tratar do momento em que o Estado de Pernambuco define os parâmetros para o licenciamento de empreendimentos de geração de energia renovável, sendo crucial fazê-lo com respeito ao meio ambiente e às comunidades tradicionais envolvidas".

A ausência desses critérios se reflete em denúncias da sociedade civil com relação aos efeitos dos aerogeradores em algumas localidades, com destaque para o município de Caetés, onde moradores da zona rural apontam a incidência de problemas de saúde física e mental em decorrência da instalação de um parque eólico próximo de suas casas.

Confira os requerimentos apresentados pelo MPPE:

1 - Separação, nos debates e na construção da futura instrução normativa, as regras sobre geração de energia eólica e solar, visto que as duas modalidades são muito distintas tecnicamente e devem contar com normas próprias para licenciamento;
2 - Prorrogação do prazo de funcionamento do Grupo de Trabalho, a fim de garantir a colheita de elementos técnicos sobre os efeitos dos aerogeradores, a escuta das comunidades afetadas e a conclusão de estudos e perícias;
3 - Complementação do parágrafo único do artigo 4º prevendo que o Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA-RIMA) de parques eólicos com distância entre 500 e 1.000 metros de residências contemple índices de ruído e efeito estroboscópico por meio de simulações;
4 - Acréscimo, no artigo 6º inciso VI da normativa, da menção aos "danos socioculturais indiretos", além da regulamentação do conceito de "inviabilização" de comunidades;
5 - Continuidade da coleta de elementos adicionais, através da ouvida de especialistas e pesquisadores ligados a órgãos públicos, universidades e congêneres;
6 - Supressão, no artigo 30 da minuta, da expressão "pertencentes ao mesmo empreendedor";
7 - Indicação, na instrução normativa, de que é obrigatória a aplicação do direito à consulta prévia e do respeito ao consentimento livre, prévio e informado dos povos e comunidades tradicionais quando houver pedido de licenciamento em seus territórios;
8 - Presença, nos termos de referência para realização de estudos ambientais, de que tais estudos devem ser realizados segundo a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais).

Debate ocorreu sobre parâmetros da geração de energia renovável