MP SUAS - CAOs
MP SUAS
Objetivo: Promover atuação estruturante para o fortalecimento das proteções básica e especial do SUAS, desenvolvidas pelos CRAS e CREAS nos municípios pernambucanos.
Membro responsável: Fabiano de Melo Pessoa (Promotor de Justiça Coordenador do CAO Cidadania).
Equipe: Maxewll Anderson de Lucena Vignolli (Promotor de Justiça Coordenador do Núcleo de Direitos LGBT), Luciana Maciel Dantas Figueredo (Promotora de Justiça Coordenadora do Núcleo da Pessoa com Deficiência), Shirley Nascimento (Analista - Serviço Social), Tarcísio Dutra (Analista - Psicologia), Álvaro Silva e Bernardo Villar (Apoio Jurídico), Rafael Rodrigues e Iris Dias (Apoio Administrativo).
Justificativa
Pernambuco possui uma população de 9.058.155 (IBGE, 2022), da qual 3.854.035 é beneficiária do Programa Bolsa Família (PBF), programa de transferência de renda cuja principal regra de admissão é a percepção de renda, per capita, de até R$ 218 (duzentos e dezoito) reais mensais, por integrante de cada núcleo familiar. O cotejo dos números acima indicam que mais de um terço da população do estado se encontra em situação de extrema pobreza. Para além do constatado elevado índice de pessoas em situação de pobreza, observa-se que, em Pernambuco, também é bastante elevado o número de registros de violação de direitos, de acordo com os dados do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, o qual indica que, só em 2023, o estado registrou 19.483 denúncias de violação de direitos, através do disk 100.
A Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) dispõe sobre a Assistência Social como direito do cidadão e dever do Estado, enquanto Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, regida pelo princípio da igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza.
Está organizada pelos tipos de proteção: I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, art. 6º da Lei 8742/93.
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), art.6º da Lei 12.435/2011.
Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) são componentes essenciais do SUAS. O estado de Pernambuco possui 343 CRAS e 194 CREAS. O primeiro está presente em todos os municípios do seu território; o segundo, na absoluta maioria.
O CRAS é um equipamento público que oferece serviços, programas e benefícios com o objetivo de prevenir situações de risco e fortalecer os vínculos familiares e comunitários. Atua na Proteção Social Básica, focando na prevenção da ocorrência de situações de vulnerabilidade social e risco nos territórios, tendo como público-alvo famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, buscando evitar que essas situações se agravem.
O CREAS é um equipamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade, que realiza trabalho social com famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social por violação de direitos, tendo como público-alvo famílias e indivíduos que já tiveram seus direitos violados, oferecendo apoio e intervenções específicas.
Nos termos do art. 31, da LOAS, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e às garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Por essa razão, justifica-se a relevância do projeto ora apresentado no sentido de reunir os subsídios necessários para uma atuação efetiva do MPPE para o fortalecimento e adequação desses equipamentos aos parâmetros normativos existentes, bem como às necessidades da população pernambucana.